O presente artigo tem como objectivo  apresentar um resumo dos princípios básicos e regras da Segurança Saúde e Higiene no Trabalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais,  baseado no Decreto n.º 53/05 de 15 de Agosto – Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho  e Doenças Profissionais e na LGT.

  1. Obrigatoriedade do Seguro e dos Encargos (Seguro) : 
  • São obrigatoriamente segurados contra os riscos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, caracterizados no presente diploma, todos os trabalhadores, aprendizes e estagiários, após a efectivação do respectivo contrato de trabalho a celebrar entre a entidade empregadora e uma empresa seguradora angolana. 
  • A partir da entrada em vigor deste decreto, as entidades empregadoras são obrigadas a transferir para a empresa seguradora angolana a responsabilidade resultante de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. 
  • As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar à seguradora, por carta registada com aviso de recepção, ou qualquer outro meio idóneo, a data de início da actividade dos trabalhadores e da cessação do contrato de trabalho, no prazo de até 30 dias, após a ocorrência do facto. 
  • Cabe à seguradora acusar a recepção da carta, referida no número anterior deste artigo, nos sete dias imediatos à sua recepção, utilizando para o efeito os mesmos meios de prova. 
  • As entidades empregadoras devem fazer prova da validação do contrato de seguro: 
  • Para os actuais casos existentes, no prazo de 90 dias, remetendo as respectivas cópias das apólices de seguro e do recibo de pagamento de prémios de seguro aos órgãos competentes do Ministério que tutela a protecção social obrigatória;
  • Para os casos futuros, na altura da inscrição na segurança social. 
  • A falta de cumprimento, por parte da entidade empregadora das obrigações decorrentes do contrato de seguro, não prejudica em caso algum o direito do trabalhador, aprendiz, estagiário ou seus familiares, ao reconhecimento pela entidade empregadora das prestações devidas por força do presente diploma.
  1. (Encargos)  
  • O sistema de tarifas para cálculo dos prémios de seguro, bem como as demais condições uniformes e obrigatórias para a exploração do seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, serão fixados por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela da protecção social obrigatória. 
  • As entidades empregadoras fornecerão mensalmente à seguradora uma cópia da folha de remunerações, de todos os trabalhadores. 
  • Os prémios devidos à empresa seguradora, constituem encargos exclusivos da entidade empregadora, ficando expressamente proibido qualquer desconto nas remunerações ou constituir um encargo acrescido para o trabalhador. 
  • A empresa seguradora não pode pagar comissões de intermediação no âmbito do presente seguro obrigatório, nos termos do artigo 31.º do Decreto executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, Sobre a Mediação e Corretagem do Seguro Directo. 
  •  As empresas de seguros devem criar condições de prestação de serviços, em todo o território nacional, por forma a possibilitar o cabal cumprimento do presente decreto. 
  • Enquanto não houver abertura de uma delegação, filial ou sucursal na sede de uma província, a empresa seguradora deve indicar o(s) seu(s) correspondente(s) local(is) à direcção provincial da tutela da protecção social obrigatória. 
  •  Quando todas as empresas seguradoras no País se recusarem a aceitar a proposta de seguro de qualquer empresa ou instituição, deverão os órgãos competentes do Ministério de tutela da protecção social obrigatória, a nível central, provincial ou local, mediante as respectivas declarações justificativas da recusa, fazer colocar as solicitações de seguro numa empresa seguradora, de forma rateada por ordem e data de solicitação. 
  • A empresa seguradora fica obrigada a remeter, semestralmente, cópia de toda documentação necessária, à Direcção Nacional de Segurança Social, e esta, sob tutela e superintendência do Ministro, deve criar todas as condições para exercer o controlo da execução dos procedimentos prescritos. 
  1. Obrigações gerais do empregador e trabalhador no que diz respeito á segurança, saúde e higiene no trabalho.
  • O empregador deve tomar todas as medidads necessárias para que o trabalho seja prestado em ambiente e em condições que permitam o normal desensolvimento físico, mental e social dos trabalhadores e que os protejam de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  • Constituiem ainda obrigações do empregador, neste âmbito, nomeadamente:
  • Segurar todos os trabalhadores contra risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • Organizar  e dar formação em matéria apropriada de segurança, saúde e higiene no trabalho  a todos os trabalhadores que contrate, que mudem de posto de trabalho, ou de técnica, ou processo de trabalho que usem novas subastâncias cuja manipulação envolva risco ou que regressem oa trabalho após uma ausência de 6 meses;
  • Garantir que os trabalhadores sejam informados sobre os riscos inerentes á sua actividade, quando envolvam exposição a agentes químicos, biólogicos e outros que possam causar danos á saúde, bem como sobre os meios para evitar tais danos;
  • Fornecer aos trabalhadores roupa, calçados  EPI, equipamentos de proteção individual adequados e suficientes para os protejer de danos, ou mitigar os danos que o trabalho possa causar, impedindo o acesso aos postos de trabalho de trabalhadores que se apresentam sem EPI.
  • Tomar a devida  nota das queixas e sugestões apresentadas pelos  trabalhadores acerca do ambiente e condições de trabalho e adoptar as medidas adequadas;
  • Colaborar com as autoridades em matéria de segurança e higiene no trabalho;
  • Aplicar medidas disciplinares adequadas aos trabalhadores que violem culposamente as  regras e instruções de higiene e segurança no trabalho;

Os trabalhadores são obrigados a respeitar todas sa normas sobre segurança e higiene no trabalho, a utilizar corretamente e equipamentos de segurança e higiene no trabalho e a não retirar nem modificar sem autorização do empregador, disposições legais aplicáveis artigos:  81º, nº1, e 83º da LGT.

  1. Obrigações do empregador em caso de acidente no trabalho ou doenças profissionais:
  • O empregador tem obrigação de prestar  ao trabalhador sinistrado ou doente os primeiros socorros e fornecer-lhe transporte adequado até ao centro médico ou unidade hospitalar onde possa ser tratado;
  • Participar o acidente de trabalho ás entiddades competentes, no caso em que o trabalhador fica impossibilitado de trabalhar;
  • Providenciar  a investigação ás causas do acidente ou doença com vista à adoptação com medidas preventidas adequadas;
  • O empregador não pode recusar-se a prestar os primeiros socorros em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, e é responsável pelos danos causados pela não prestação dos primeiros socorros, Disposições legais aplicáveis artigos:  85º, da LGT. Artigo 9º n.os 1 e 2 do RJATDP, (Regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais).
  1. Classificação e Definição das Incapacidades  para o trabalho, segundo o resultado do acidente de trabalho ou da doença profissional, classificam-se em: 

a) Incapacidade permanente total para toda e qualquer actividade; 

b) Incapacidade permanente total para o trabalho habitual; 

c) Incapacidade permanente parcial; 

d) Incapacidade temporária. 

  • Incapacidade permanente total para toda e qualquer actividade é aquela em que o trabalhador perde completa e definitivamente a capacidade para exercer qualquer actividade laboral;
  • Incapacidade permanente total para o trabalho habitual é aquela em que o trabalhador perde completa e definitivamente a capacidade para o exercício da sua profissão, podendo vir a desenvolver outra actividade após um processo de recuperação, reabilitação e de readaptação profissional;
  • Incapacidade permanente parcial é aquela em que o trabalhador sofre uma redução permanente na capacidade para o exercício da sua profissão, embora continue a poder exercê-la, noutro posto de trabalho;
  • Incapacidade temporária é aquela em que o trabalhador fica impossibilitado de exercer a sua actividade profissional, ou qualquer outra por um período de tempo determinado.

Conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente: Verifica-se a incapacidade temporária, por um período superior a dois anos equivalente a 730 dias, considera-se incapacidade permanente, devendo a Comissão Nacional para Avaliação de Incapacidade fixar o respectivo grau. 

  1. Avaliação e Reparação das Incapacidades para o trabalho:
  • A avaliação das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, é expressa em coeficientes, determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, idade, profissão, da maior ou menor readaptação efectiva para a mesma profissão, bem como das demais circunstâncias que possam concorrer para a capacidade de trabalho e de ganho;
  • Os coeficientes de incapacidade são fixados em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) em vigor à data do impedimento;
  • A Comissão Nacional de Avaliação das Incapacidades Laborais é obrigada ao preenchimento detalhado de um boletim, onde conste a natureza e o grau de incapacidade.
  1. CONCLUSÃO:

Podemos concluir, alertando a necessidade da criação de condições que permitam preservar a saúde, a integridade física, para reduzir ou eliminar os potenciais riscos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e assumir a reparação de danos que comportam o desenvolvimento da actividade laboral, dessiminando boas práticas e regras para prevenção de acidentes de trabnalho e doenças profissionais.

É importante a prática do uso de equipamentos de proteção individual, para reduzir a gravidade dos danos causados, por acidente de trabalho ou doenças profissionais.

Havendo necessidade de se regular as condições objectivas que permitam estabelecer um quadro de protecção social dos trabalhadores e suas famílias contra os riscos profissionais, em observância aos princípios consignados na Convenção n.º 102 da OIT, Organização Internacional do Trabalho.

Trabalhador informado, é trabalhador consciente, e prevenido.

Vitória Silva,

Directora de RH na Contidis, Lda.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *