Tendo em conta que é um instrumento de gestão interna do capital humano obrigatório que concorre na elevação do índice de produtividade, da qualidade e do crescimento das mesmas e determina os postos de trabalho existentes, sua hierarquia, as funções relativas à cada posto de trabalho, às competências e qualificações necessárias para cada carreira e ao salário dos trabalhadores; Havendo a necessidade de se padronizar as profissões, eliminando as actuais disparidades que se verificam no sistema de carreiras, nomeadamente competências técnicas e padrões de desempenho, e criar flexibilidade, permitindo, assim, estipular salários mínimos equilibrados, para os diferentes perfis profissionais, associados a uma  carreira Considerando que os nº 2 e 3 do artigo 14.°, conjugado com o artigo 157.°, ambos da Lei nº 7/15, de 15 de Junho — Lei Geral do Trabalho, estabelecem a obrigatoriedade das entidades empregadoras elaborarem e aplicarem o Qualificador Ocupacional.

Âmbito de aplicação:  

Decreto Presidencial nº 96/22 de 02 de Maio, revoga o Decreto executivo nº- 70/01, de 05 de Outubro. O presente Diploma regula as Instruções para a Elaboração e Aplicação do Qualificador Ocupacional no exercício da actividade laboral O presente Diploma aplica-se às entidades empregadoras sujeitas ao regime jurídico da Lei Geral do Trabalho.

  1. Objectivo do Qualificador Ocupacional: 
  • Tem obejectivo de descrever o conteúdo laboral dos postos de trabalho das funções existentes, indicando os requisitos e qualificações necessários ao seu desempenho e determinam os grupos da escala da tabela salarial que lhes correspondem de acordo com a sua complexidade
  • O Qualificador Ocupacional estrutura -se com as listas dos postos e das funções de trabalho existentes na entidade empregadora e respectivos grupos de pessoal designadamente, operários, administração e serviços, técnicos e responsáveis.
  1. Alterações: 

Artigo 2º- Designação enquadramento e objecto do Qualificador;

Artigo 4º – Passa a ser instrumento de gestão interna obrigatório para empresas com mais de 10 postos de trabalho com funções distintas;

Artigo 5º – Tipologias em:  Qualificador Próprio, Colectivo ou de Referência;

Artigo 6º – Para grupos de empresas podem ter um só qualificador;

Artigo 7º – Metodologia;

Artigo 10º – Agrupamento dos postos de trabalho;

Artigo 11º – Ordenamento dos grupos de pessoas;

Artigo 12º – Sanções deixa de ser uma multa de 10 á 15% do fundo salarial mensal da empresa, passa para 5 a 10 vezes salário médio mensal, ou de 3 a 6 salários médios mensal praticado na empresa;

Artigo 14º- Revisão das qualificações;

Artigo 15º – Conformação do qualificador ocupacional;

Anexo I – Metodologia, Estrutura e descrição dos postos de trabalho;

Anexo II – Requisitos exigidos, níveis de evolução que deixa de ser por classes, e passa para Júnior, Pleno e Sénior.

  1. Conformação do qualificador ocupacional: As entidades empregadoras que já possuam Qualificador Ocupacional ou que doravante passem a estar obrigadas, têm um período de 12 meses para a conformação e aplicação do disposto no presente Diploma.

As entidades empregadoras que sejam criadas após a entrada em vigor do presente Diploma têm um período de carência de 12 meses para a elaboração e aplicação do Qualificador Ocupacional.

  1. Sanções por incumprimento da não feitura do qualificador ocupacional: O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Diploma constitui contravenção punível nos termos do presente Regulamento, nomeadamente:
  1. Multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado pela entidade empregadora, se a violação respeitar ao disposto no artigo 4. Do presente DP;
  2. Multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado pela entidade empregadora, se a violação respeitar ao disposto no artigo 4º do DP.
  1. CONCLUSÃO:

Podemos concluir, que é de suma importância a feitura do qualificador ocupacional a ser remetido ao órgão competente para emissão do parecer favorável e implementação do mesmo.

Uma vez tratando-se de um instrumento interno das empresas, pode ser adaptável as descrições dos postos de trabalho de acordo com as especificações da função que realmente o trabalhador exerce e executa, ao invés de ser um copy past unicamente da obrigatoriedade do livro qualificador ocupacional, que existia muita limitação em termos de descrição de algumas funções com especificidades complexas.

Podemos ter agora maior abertura na designação e descrição das tarefas e cargos.

Vitória Silva,

Diretora de RH. Contidis, Lda, Hipermercado Candando

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