Diz-nos a experiência, que grande parte dos profissionais que na gestão diária dos Recursos Humanos lidam com matéria jurídico-laboral, não possui formação jurídica. Tal facto exige maior engenho desses profissionais na compreensão dessas questões e na resolução dos conflitos daí emergentes. Foi por essa razão pensado neste artigo, para de forma simples e resumida ajudar a dirimir ou pelo menos reduzir os conflitos que recorrentemente surgem da aplicação errada da Lei.

O Regime Jurídico das Férias para o sector privado consta da Lei 7/15 de 15 de Junho – Lei Geral do Trabalho, ao passo que o regime para o funcionário público consta da Lei 10/94 de 24 de Junho – Lei que aprova o regime jurídico das férias, faltas e licenças na Administração Pública. Começaremos a nossa abordagem pelo Regime Jurídico das Férias no sector privado e em posteriormente assinalarmos o que o difere do regime da Função Pública.

1. Noção Geral de Férias: “merecido” período de descanso anual, que deve ser concedido ao trabalhador após o exercício das actividades laborais por certo período de tempo (período aquisitivo). Doutrinários há que, definem as férias como o “período do Contrato em que o trabalhador está autorizado a não prestar serviços, mas, tem direito a remuneração”.

2. Natureza Jurídica: É unanime entre os doutrinários que as férias têm do ponto de vista do Trabalhador a natureza de um Direito-dever. Direito de exigir o gozo das férias, direito que é irrenunciável, e cujo gozo efectivo não pode ser substituído (salvo excepções previstas na lei). É um dever de não trabalhar durante este período.

Para o empregador, as férias têm a natureza de dupla obrigação. Por um lado, a obrigação de permitir o afastamento temporário do trabalhador, e em simultâneo a obrigação de remunera – lo.

3. Finalidade: As férias destinam-se a recuperação física e mental do trabalhador, bem como possibilitam o seu convívio social. Daí a sua importância e especial relevância (art.130 LGT).

4. Direito a Férias: Requisito essencial para ter direito a férias e poder goza-las é, ter trabalhado no ano anterior, pois o direito a férias reporta-se, isso é, diz respeito ao trabalho prestado no ano civil anterior (artigo 129.º da LGT).

O Trabalhador passa a ter direito a férias no dia 1 de Janeiro de cada ano (art.129º LGT) e deve tirar ou gozar as referidas férias até ao dia 31 de Dezembro deste mesmo ano. Excepcionalmente e a pedido do trabalhador, ou por razões respeitantes ao empregador, este pode autorizar que as férias em causa possam ser gozadas depois de Dezembro, mas nunca depois de 31 de Março do ano seguinte àquele em que deviam ser gozadas.

4.1. Direito a Férias no Ano de Admissão: No ano de admissão, o trabalhador não pode tirar férias. O Direito a férias referentes ao trabalho prestado neste ano adquire-se no dia 1 de Janeiro do ano seguinte e podem ser gozadas a partir do momento em que se completa seis meses de trabalho efectivo. A título de exemplo, consideremos um trabalhador que é contratado a 1 de Novembro de 2019, apenas poderá tirar férias depois de 1 de Maio de 2020, altura em que completa seis meses de trabalho (artigo 129º, n.º 3 da LGT).

5. Duração: O período total anual das férias é de 22 dias úteis, não devendo ser considerados para o efeito de contagem, os dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados (art.131ºLGT).

5.1. Excepção: Nos casos de suspensão do Contrato de Trabalho, nas situações Licença sem Remuneração e nas férias referentes ao ano de admissão, o período de férias corresponde a dois dias úteis de férias para cada mês de trabalho completo. Em todo caso, o período de férias não pode ser inferior a seis (6) dias úteis.

6. Formalidade para Concessão: No início de cada ano, a entidade empregadora deve elaborar o plano de férias onde constem as férias de todos os trabalhadores, com as respectivas datas de início e fim. Este plano deve ser afixado em local acessível a todos até o dia 31 de Janeiro. As férias sempre que possível, devem ser marcadas por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, com a devida antecedência e quando não é possível que assimseja, caberá a decisão final ao empregador.

7. Férias e Faltas: As férias dos trabalhadores podem sofrer descontos em função das faltas cometidas pelo trabalhador ao longo do ano. Assim sendo, as faltas injustificadas dão lugar ao desconto na proporção de um (1) dia de férias por cada dia de falta. Já relativamente as faltas justificadas que não conferem direito a remuneração, dão lugar ao desconto de um (1) dia de férias por dois (2) dias de falta. Dá, igualmente, lugar a desconto nas férias, a dispensa para prestação de provas escolares, sendo deduzido meio-dia de férias por cada dia de dispensa para a realização de provas. Também nestes casos, a duração anual do período de férias nunca pode ser inferior a seis (6) dias úteis (art.º154º LGT).

8. Perda do direito ao gozo de férias: O trabalhador perde o Direito ao gozo de férias, se por razões que lhe sejam imputáveis, não as gozar até ao final do primeiro trimestre do ano a seguir ao vencimento das férias.

9. Cancelamento ou adiamento das férias: sempre que na data marcada para o gozo das férias o trabalhador estiver impedido por motivos legais ou por doença, devem as férias ser adiadas ou suspensas. No caso de doença, deve o gozo ser suspenso por um período de 5 dias úteis, devendo ser marcada nova data pelo empregador para que o trabalhador conclua o gozo das férias.

10. Férias no contrato a Termo: os trabalhadores admitidos por tempo determinado, cuja duração inicial ou renovação do contrato não ultrapasse um ano, têm direito ao gozo de férias na proporção de 2 dias por cada mês completo de trabalho. Podem, se assim desejarem, substituir o gozo das férias por remuneração equivalente, que deverá ser paga no termo do contrato. (113º LGT).

11. Fracionamento do Período de Férias: Por razões de natureza económica pode o empregador ter interesse em repartir o período de gozo de férias em vários momentos do ano. Esta possibilidade justifica-se com a necessidade de mitigar os impactos negativos que uma paralisação prolongada poderia causar para o normal funcionamento actividade da empresa.

12. Prestação de serviço durante o período de férias: O Direito ao gozo de férias é um direito irrenunciável, o que pressupõe que o trabalhador não deve prestar qualquer tipo de serviço nesse período. Ressalvada fica feita à permissão da lei para a substituição do gozo das férias seja por remuneração correspondente, ou outra compensação acordada com o trabalhador.

13. Férias e Maternidade: O período de férias das mulheres que tenham filhos menores (até aos 14 anos) a seu cargo é aumentado na proporção de um dia de férias para cada filho (art.º 252ºLGT).

14. Remuneração e Gratificação das Férias: Durante o período de férias, o trabalhador tem direito a remuneração correspondente à este período. Acrescenta – se à remuneração uma gratificação (gratificação ou de férias de férias) equivalente à 50% do salário base. Este valor é um limite mínimo estabelecido por lei, nada obstando que a entidade empregadora fixe um valor superior para a gratificação (art.º 158.º, n.º 1, al. a)).

14.1. Nos casos em que haja lugar a suspensão do Contrato de Trabalho, tendo o trabalhador direito ao gozo de férias, mas não as tendo gozado por razões que não lhe sejam imputáveis, são as férias substituídas pelo pagamento da remuneração correspondente (art.º 137.º da LGT).

14.2. Já na Cessação de Contrato, devem ser pagas ao trabalhador as férias que este ainda não tenha gozado. Por outro lado, haverá ainda lugar à remuneração na proporção de dois (2) dias úteis por cada mês completo de trabalho, desde o dia 01 de Janeiro até a data da Cessação do Contrato (art.º 138.º da LGT).

14.3. Por fim, quando há lugar a Cessação do Contrato de Trabalho antes de vencido o período de férias, há lugar a remuneração na proporção de dois (2) dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, desde à data de admissão, até a data da Cessação (art.º 138.º da LGT).

15. Violação do Direito a férias: Nas situações em que, fora do âmbito legal ou contratual, o empregador impedir o trabalhador de gozar as férias, deve o trabalhador receber a título de indemnização o dobro da remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, assim como, deverá gozar as férias em falta até ao primeiro trimestre do ano seguinte ao impedimento (art.º 140.º da LGT).

Descritas que estão as linhas gerais do regime no sector privado, passaremos então para o regime do sector público, do qual evidenciaremos os aspectos que o diferencia do sector privado.

A primeira nota a ressaltar, embora sem qualquer relevância em termos práticos, é relativa ao período de duração das férias. Que no sector privado refere a Lei 22 dias úteis, ao passo que no sector Público, estabelece – se 30 dias (art.º 4º n.º1 da Lei 10/94 de 24 de Junho).

Outra nota vai para o ano civil de admissão, em que, quando o início das funções ocorra até 31 de Agosto, tem o funcionário direito ao gozo de férias proporcional ao tempo trabalhado (art.º 5º da Lei 10/94 de 24 de Junho).

Há ainda expressa imposição no sector público, que o início das férias seja marcado para dia útil, de preferência após o dia de descanso semanal. Por outro lado, impõe-se ainda que o trabalhador informe antes do início das férias, os meios pelos quais poderá ser contactado durante o período de ausência (art.º6º n.º6º e art.º 12º respectivamente, da Lei 10/94 de 24 de Junho).

Impõe-se ainda em determinados sectores (como o da educação), que as férias coincidam com a paralisação dos trabalhos da Instituição (art.º 7º n.º7 da Lei 10/94 de 24 de Junho).

Relativamente aos procedimentos, estabelece-se que o mapa de férias do ano seguinte deve ser afixado até o dia 20 de Dezembro de cada ano (art.º 7º n.º1 da Lei 10/94).

Há em princípio a regra da proibição da cumulação das férias, salvo nas situações em que a Lei expressamente permite (art.º 8º da Lei 10/94 de 24 de Junho).

Um ponto muito curioso é a regra estabelecida em relação a cessação definitiva de funções. Na função pública, a regra é a de que, quando cessa definitivamente a função, o funcionário público tem Direito a receber a remuneração relativa a dois (2) dias e meio por cada mês completo de trabalho, em contra posição aos dois (2) dias estabelecidos no sector privado (art.º 11º n.º1 da Lei 10/94).

Conclusão: Férias sim! Essenciais para uma mente sã e melhor desempenho profissional!                         É fundamental o controle rigoroso e aplicação correcta da Lei relativamente a questão do gozo, ou acumulação das férias, para se evitar que as organizações tenham custos adicionais em caso de Cessação de Contrato.

6 thoughts on “O Regime Jurídico das Férias”

  1. Boa noite! Preciso dum exclarecimento do artigo 11 da lei 10/94 de 24 de Junho. Qual é o exclarecimento que preciso? Suponhas que comece as minhas funções em janeiro de 2020, quando é que posso gozar as férias? Quando completar um ano ou não?Outra coisa, no ano seguinte as minhas funções cessam por imperativo do decreto que regula o pessoal do gabinete dos titulares da administração central e local, ou seja, por exoneração do titular do poder executivo,todo pessoal do seu gabinete cessa as funções automaticamente, também sou contemplado no que o artigo 11 diz,embora seja pessoa estranha a administração? Agradeço profundamente por uma explicação.

  2. bom dia preciso de uma explicação, quando o trabalhador sai de férias de apos seis mês de trabalho e pago 25% do salário certo? A pois seis mês deve sair outra vezes de férias e receber outro 25%

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