No âmbito da Reforma Tributária em curso no país, a Lei n.º 28/20, de 22 de Julho – Lei que altera o Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho – procedeu a alterações ao regime fiscal dos Rendimentos do Trabalho.

Com a entrada em vigor do citado diploma, foram feitas alterações tendentes ao alargamento da base tribuária, designadamente: i) a sujeição dos direitos, regalias ou os benefícios patrimoniais ou financeiros não incluídos na remuneração principal, que sejam auferidos pelos trabalhadores ou prestadores de serviços, em função da sua prestação de trabalho ou em conexão e que representem uma vantagem económica para o respectivo beneficiário, pela inserção da alínea a) do n.º 2 do artigo do artigo 1.º do Código do IRT; ii) sujeição dos abonos por falha; do subsídio de renda; das compensações pagas aos trabalhadores, independentemente da causa; e das gratificações de férias e do subsídios de natal, pela revogação as alíneas c), f), g) e m) do n.º 1 do Artigo 2.º do Código do IRT; iii) sujeição dos rendimentos auferidos pelos cidadãos nacionais com idade superior a 60 anos, derivados do trabalho por conta de outrem; Sujeição dos rendimentos auferidos por pessoas singulares que prestem serviço militar e paramilitar nos órgãos de Defesa e Ordem Interna. Efectivado pela revogação do artigo 6.º do Código do IRT; iv) alteração das regras para a determinação da matéria colectável para os contribuintes inseridos nos grupos de tributação B e C; v) agravamento das taxas do imposto, consoante o escalão de enquadramento.

Pela abrangência da norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IRT, têm sido levantados alguns questionamentos, com realce para a sujeição de certos benefícios atribuídos aos trabalhadores, de que são exemplo o seguro de saúde, as viaturas atribuídas em virtude da função e as viagens.

Em nossa opinião, é imperioso que por altura da tributação destes benefícios seja feita a análise tendente à verificação da vantagem económica efectiva para o trabalhador, sob pena de haver uma oneração da remuneração do trabalhador.

Para concluir, considerando que a remuneração representa o crédito alimentar do trabalhador, era desejável que as rubricas tributáveis em sede do IRT não deixassem dúvidas relativamente à sua tributação, sob pena de os trabalhadores se encontrarem numa situação de precariedade, visto que poderiam ver ou não a sua remuneração reduzida, conforme o entendimento que se tenha por altura do seu pagamento.

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