“O quadro de revisão do Orçamento Geral do Estado para o ano de 2019, bem como a avaliação das medidas de políticas públicas, no âmbito do Programa decorrente do Acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), recomendam a identificação de oportunidades adicionais de obtenção de receitas tributárias para o Exercício de 2019.”
Com base nestes fundamentos a Assembleia Nacional aprovou uma proposta para alteração dos artigos 2.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (CIRT) aprovado em 2014 pela Lei n.º 18/14 de 22 de Outubro.
Estas alterações foram introduzidas pela Lei n.º 28/19, de 25 de Setembro (Lei que Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho) e pelas implicações que as mesmas trarão entendemos oportuno fazer alguns comentários.
Antes das nossas considerações sobre o novo quadro normativo, consideramos essencial para a compreensão das alterações apresentadas os três pilares do CIRT sobre os quais incidiu a intervenção legislativa, a saber:
- Base de Incidência do IRT;
- Rendimentos não sujeitos ao IRT; e
- Rendimentos isentos de IRT
O Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT) incide sobre os rendimentos auferidos por conta própria ou por conta de outrem, pagos e recebidos em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não, pagos periódica ou ocasionalmente, fixos ou variáveis, independentemente da sua proveniência, local, moeda, forma de cálculo e pagamento.
De acordo com o CIRT (artigo 1.º) estão sujeitas ao IRT, todas as remunerações recebidas a título de ordenado; vencimentos; salários; senhas de presença; emolumentos; participações em multas; custas; margens; rendimentos comerciais ou industriais; abonos para falha (até ao limite máximo estabelecido para os funcionários públicos); subsídios de viagens ou deslocações (excepto quando os beneficiários são funcionários do estado e cujo o limite não ultrapasse o valor fixado para o efeito); subsídios de representação; as remunerações pagas aos sócios pelo desempenho de actividades na própria sociedade; as remunerações pagas aos membros dos órgãos: as remunerações pagas por organizações de caracter político ou de caracter social e os aumentos patrimoniais e despesas não comprovados.
Ficam de fora e consequentemente não são tributados (artigo 2.º do CIRT): as prestações pagas ao abrigo da protecção social obrigatória; as gratificações de fim de carreira (caso sejam devidas); o abono de família (desde que o valor atribuído não ultrapasse 5% do Salário Base); as contribuições para a segurança social; subsídios de renda de casa (desde que o valor do subsídio não exceda 50% do valor da renda mensal); as compensações por rescisão contratual: as remunerações devidas aos trabalhadores eventuais, agrícolas e trabalhadores domésticos contratados directamente pelos agregados familiares; os subsídios atribuídos às pessoas portadoras de deficiências; subsídios de alimentação e transporte cujo valor mensal combinado não ultrapasse AOA 30.000,00; reembolso de despesas devidamente comprovadas e sujeitas a outro imposto; e as gratificações de férias e o subsídio de natal (desde que o valor fixado não ultrapasse 100% do Salário Base do Trabalhador).
Estão isentos de IRT (artigo 5.ºdo CIRT): os rendimentos auferidos por agentes diplomáticos e consulares de países em que os rendimentos de agentes angolanos estejam isentos; os rendimentos recebidos por agentes e funcionários de organizações internacionais; rendimentos do pessoal ao serviço das ONGs, com reconhecimento prévio da AGT; rendimentos auferidos por deficientes e mutilados de guerra, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 50%; rendimentos, por conta de outrem, auferidos por angolanos com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade; e rendimentos auferidos por antigo combatente ou familiar de antigo combatente perecido ou tombado.
A Lei n.º 28/19, de 25 de Setembro (LACIRT), revogou a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRT. Revogou ainda a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do CIRT.
O artigo 2.º do CIRT enumera os rendimentos não sujeitos a IRT e n.º 1, alínea m) colocava de fora do imposto as gratificações de férias e de natal. Com a revogação desta disposição, os trabalhadores passam a deduzir IRT dos subsídios de férias e de natal nos mesmos termos em que são retidos os valos do IRT por ocasião do pagamento do Salário Base. Passam, igualmente a não receber.
O artigo 5.º do CIRT regula as matérias que, embora estejam sujeitas ao IRT, estão, por decisão do Legislador, isentas do Pagamento do referido imposto, sendo que a alínea e) do n.º 1 deste artigo isentava do pagamento do IRT os cidadãos angolanos que tinham mais de 60 (sessenta) anos de idade. Com a revogação desta norma, estes trabalhadores perdem este benefício e devem deduzir IRT tal como todos os outros. Estas alterações traduzem-se numa clara diminuição do rendimento (do trabalho) do trabalhador e uma excelente oportunidade de arrecadação de receitas adicionais para o Estado.